Lex animalia: normativas e controle dos animais em Fortaleza, Brasil, na segunda metade do século 19

Yuri Simonini

Centro Universitário do Rio Grande do Norte/Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Brasil.

https://doi.org/10.7440/histcrit99.2026.07

Recepción: 8 de febrero de 2025 / Aceptación: 10 de septiembre de 2025 / Modificación: 29 de noviembre de 2025.

Resumo: Objetivo/Contexto: No final do século 19, a relação entre animais e espaço urbano em cidades brasileiras, como Fortaleza, Ceará, passou por profundas mudanças, com crescente regulamentação de sua circulação e ocupação. As autoridades municipais intensificaram a fiscalização e aplicaram sanções, especialmente sobre animais, enquanto a sociedade vigiava a aplicação dessas normas. Objetiva-se compreender o impacto da presença dos animais na capital cearense a partir da imposição de Códigos de Postura para seu controle. Metodologia: Este artigo adota os conceitos de Irus Braveman para a análise dos regulamentos de mobilidade animal. As fontes documentais foram jornais cearenses da segunda metade do século 19, cujas seções foram examinadas e cruzadas com a legislação cearense. Originalidade: Os estudos sobre os animais permitem retomar as fontes documentais sob novos olhares, evidenciando a agência animal e o meio urbano. Conclusões: Observa-se que as restrições incidiam principalmente sobre animais de médio porte, com destaque para os porcos, que eram alvo de legislação específica que proibia sua presença no espaço urbano.

Palavras-chave: animais, Brasil, desenvolvimento urbano, história ambiental urbana, legislação.

Lex animalia: normas y control animal en Fortaleza, Brasil, en la segunda mitad del siglo xix

Resumen. Objetivo/contexto: A finales del siglo xix, la relación entre los animales y el espacio urbano en ciudades brasileñas, como Fortaleza (Ceará), experimentó cambios profundos, con una regulación creciente de su circulación y ocupación. Las autoridades municipales intensificaron la inspección y aplicaron sanciones, especialmente a los animales, mientras la sociedad supervisaba la aplicación de dichas normas. El objetivo del estudio es comprender el impacto de la presencia de animales en la capital de Ceará desde la imposición de Códigos de Postura para su control. Metodología: El artículo adopta los conceptos de Irus Braveman para el análisis de las regulaciones de movilidad animal. Las fuentes documentales han sido periódicos de Ceará de la segunda mitad del siglo xix, cuyas secciones han sido examinadas y cruzadas con la legislación del departamento. Originalidad: Los estudios sobre animales nos permiten retomar fuentes documentales desde nuevas perspectivas, evidenciando la agencia animal y el entorno urbano. Conclusiones: Se observa que las restricciones se centraron en animales de tamaño medio, especialmente cerdos, que fueron objeto de legislación específica que prohibía su presencia en el espacio urbano.

Palabras clave: animales, Brasil, desarrollo urbano, historia ambiental urbana, legislación.

Lex Animalia: Animal Regulations and Control in Fortaleza, Brazil, During the Second Half of the Nineteenth Century

Abstract. Objective/context: At the end of the nineteenth century, the relationship between animals and urban space in Brazilian cities like Fortaleza (Ceará) underwent significant changes, with increased regulation of their movement and occupation. Municipal authorities intensified inspections and imposed sanctions, especially on animals, while society monitored their enforcement. This study aims to understand the impact of the presence of animals in the capital of Ceará since the implementation of the Animal Control Codes. Methodology: This article employs Irus Braveman’s concepts to analyze animal mobility regulations. The documentary sources are newspapers from Ceará from the second half of the nineteenth century, which have been examined and cross-referenced with the department’s legislation. Originality: Animal studies enable us to reexamine documentary sources from fresh perspectives, emphasizing animal agency and the urban environment. Conclusions: The study found that restrictions mainly targeted medium-sized animals, especially pigs, which were subject to specific laws banning them from urban areas.

Keywords: animals, Brazil, legislation, urban environmental history, urban development.

Introdução

Fortaleza, capital do Ceará, vivenciou, na segunda metade do século 19, um processo de transformação urbana que acompanhava tendências observadas em outras capitais brasileiras, em consonância com os projetos e as propostas em ação no restante do mundo1. O avanço econômico associado à presença de capitais estrangeiros impulsionou a expansão física da cidade e consolidou novas práticas de ordenamento urbano na cidade. Tais obras não se limitavam ao embelezamento, mas constituíam parte de um esforço de redefinição da paisagem urbana, aproximando Fortaleza de um modelo de “cidade civilizada” em consonância com ideais europeus2.

Nesse contexto, difundiu-se o ideário de “embelezamento” ou “aformoseamento” urbano, termos correntes à época para designar reformas voltadas tanto ao aspecto estético quanto à modernização dos serviços urbanos. Essas transformações envolveram a construção de parques, jardins e bulevares, além da renovação estilística de edifícios, moldando significativamente a paisagem urbana e as experiências cotidianas. Ainda nesse cenário, destaca-se a reconfiguração das relações entre seres humanos e animais não humanos, evidenciando a influência dessas mudanças nas dinâmicas socioambientais da cidade3.

A presença de animais no ambiente urbano é tão antiga quanto a própria concepção de cidade. No entanto, ao longo do tempo, as formas como essa realidade era percebida e representada passaram por transformações significativas. De maneira geral, à medida que os avanços tecnológicos introduziam novas práticas de convivência urbana, a presença dos animais começou a ser questionada e, em certa medida, desvalorizada por setores da sociedade. Fortaleza não se afastou desse processo; diferentemente, porém, de outras capitais próximas, como Natal, no Rio Grande do Norte, e João Pessoa, na Paraíba. Na capital potiguar, isso era associado ao atraso e ao passado colonial, do qual as elites político-econômicas buscavam se distanciar. Já em João Pessoa, reconhecia-se a necessidade da coexistência dos animais na cidade, embora lhes fosse atribuído também um certo grau de ameaça aos cidadãos4. Em comum, nos três contextos, os animais se configuravam, no mínimo, como uma presença incômoda. O caso de Fortaleza, entretanto, demonstrava preocupações específicas, ao evidenciar o esforço de legislar diretamente sobre os corpos animais em espaço urbano. Em fins de 1871, a publicação das Posturas Municipais no jornal A Constituição ilustra, de forma emblemática, o leitmotiv que moldaria as relações entre os seres humanos e os animais na cidade:

Art. 1º — É proibido que os carros, carroças e animais com carga ou sem elas, estejam parados no meio das ruas e estradas.

Art. 2º — Para o caso de deixarem ou de receberem cargas poderão os mesmos carros, carroças e animais estar demorados somente o tempo necessário, dos lados das ruas e estradas, deixando sempre livre o trânsito.

Art. 3º — Os boleeiros ou condutores de carga, animais, carros e carroças, quando tiverem de encontrar-se nas ruas e estradas, deverão dar espaço suficiente para a passagem, tomando os lados à direita.

Art. 4º — Em qualquer dos casos dos artigos antecedentes serão os infratores multados em dez mil réis ou cinco dias de prisão [...]5

Os artigos dessa Postura visavam disciplinar os condutores em suas atividades laborais, especialmente no que se refere à utilização de carroças e à circulação de animais nas vias públicas. Esses regulamentos proibiam o bloqueio das ruas e estabeleciam sanções que variavam de multas a prisões, direcionadas aos condutores, que, enquanto sujeitos conscientes, podiam ser responsabilizados pelas infrações. Contudo, as penalidades também recaíam sobre os animais, frequentemente recolhidos a depósitos como parte punitiva, tornando-se, ao mesmo tempo, infratores e vítimas.

Em 1870, Trajano D. Barroso, fiscal da prefeitura, relatou a existência de uma taxa de 1$000 aplicada a cavalos e burros estacionados nas praças da Assembleia e Municipal. Além disso, uma outra tarifa, de 320 réis, incidia sobre reses que não tivessem ingressado na feira de Arronches6. Tais medidas ilustram a crescente tentativa das autoridades de regular e controlar a presença dos animais no espaço urbano, refletindo as novas demandas de organização e ordem impostas pela modernização da cidade. A imposição de espaços específicos para os animais, o controle de sua presença e circulação, bem como as consequências legais decorrentes dessas infrações, constituem um aparato normativo e coercitivo que demonstrava as preocupações da sociedade de Fortaleza no período analisado. Essas questões, frequentemente destacadas nos jornais da época, revelam a importância atribuída à regulação da presença animal no espaço urbano dentro do projeto de modernização da capital cearense no último quartel do século 19. Este artigo objetiva investigar essas formas de controle no contexto das transformações urbanas e sociais do período.

Sob uma perspectiva urbano-ambiental, os estudos sobre os animais fornecem insights valiosos sobre as complexas relações — nem sempre harmoniosas — entre seres humanos e não humanos. A atenção historiográfica aos animais, embora recente, tem sido enriquecida por contribuições de renomados pesquisadores anglo-saxões, como Harriet Ritvo, Erica Fudge, Clay McShane e Joel Tarr, cujos trabalhos clássicos conformaram novas abordagens analíticas para compreender essas interações no contexto histórico7. Na América Latina, e especificamente no Brasil, iniciativas mais sistematizadas para a construção de uma historiografia que seja mais genuína em termos de estilo, método e orientação teórica estão em pleno desenvolvimento. Os esforços refletem a busca por abordagens que dialoguem com as particularidades históricas, culturais e ambientais da região, oferecendo perspectivas que se distanciem de modelos eurocêntricos tradicionais e promovam análises mais integradas e contextualizadas8.

Peter Atkins introduziu o termo “grande separação” para descrever o processo de distanciamento entre seres humanos e não humanos no espaço urbano9. Esse afastamento gradativo evoluiu para o que ele denominou de “grande segregação,” caracterizada pelo controle rigoroso dos espaços ocupados pelos animais, à medida que novos valores considerados civilizatórios — comumente associados à modernização — eram incorporados. Uma das expressões mais marcantes desse fenômeno foi a dicotomia estabelecida entre o urbano e o natural, em que a cidade passou a ser concebida como um espaço exclusivamente humano e, portanto, não natural.

Logo, dentro do ambiente urbano, tudo relacionado à flora e fauna foi submetido a regras, leis e ordenações rígidas. Os espaços naturais foram alterados, convertendo-se em jardins e praças planejados, enquanto os animais passaram a ser classificados, confinados ou eliminados conforme sua utilidade ou ameaça percebida em relação aos seres humanos. Em concordância com Peter Atkins e Lauren Van Patter, animais foram categorizados como pestes, úteis ou apreciados. Para regular essa nova ordem, os poderes públicos — tanto o executivo quanto o legislativo — instituíram leis específicas destinadas à restrição e ao domínio sobre essas formas de vida, consolidando uma visão instrumental e hierárquica da relação entre seres humanos e não humanos no espaço urbano.

No Brasil, os primeiros instrumentos destinados ao controle e à vigilância urbana foram os chamados “Códigos de Postura”. Esses dispositivos legais tinham como principal objetivo prevenir desordens e garantir o convívio social, sendo fundamentados em princípios de natureza médico- sanitária, policial-contravencional e fiscal-econômica. A normatização desempenhava um papel central na organização da vida urbana, com efeitos que eram simultaneamente regulamentadores e disciplinadores.

Estabeleceu-se, logo, uma vigilância constante sobre os atos e comportamentos de indivíduos, tanto humanos quanto não humanos, por meio de dispositivos reguladores e punitivos. A aplicação de sanções, além de funcionar como mecanismo de repressão, operava como forma de alerta e pressão para assegurar o cumprimento das normas impostas à sociedade. Assim, os Códigos de Postura não apenas organizavam a cidade, mas também disciplinavam corpos e condutas, consolidando- se como instrumentos fundamentais no processo de modernização e controle social.

Irus Braverman introduziu o termo “animal mobilegalities10 para definir o conjunto de leis que regulam os deslocamentos e a presença dos animais em ambientes urbanos, especialmente a partir do século 19, com impacto direto na vida humana. Essas normativas tinham como principal objetivo excluir os animais das áreas centrais das cidades, marcando uma transformação significativa nas dinâmicas urbano-ambientais. Os poderes públicos, a partir de então, empregaram consideráveis esforços para remover os animais dos centros urbanos, como destaca Braverman: “As ordenanças de controle animal estabeleceram regras sobre os cuidados e a criação de animais de fazenda. Geralmente proibitivas em relação a muitas atividades pecuárias, essas ordenanças efetivamente baniram toda criação de animais nas cidades”11.

Nos locais onde os animais ainda eram presença constante, parte significativa da legislação concentrava-se na vigilância de seus movimentos, na definição de permissões ou proibições quanto aos locais onde poderiam permanecer e na aplicação de punições por atos considerados infracionais. A principal estratégia adotada pelos poderes públicos tinha um caráter prevencionista, com o objetivo de evitar conflitos e manter a ordem urbana. Nesse sentido, a ampla divulgação das normas e leis nos jornais, aliada à execução efetiva de punições, desempenhou um papel crucial no controle social, tanto dos animais quanto de seus proprietários.

O uso dos jornais cearenses de fins do século 19 como fonte documental histórica neste artigo exigiu uma leitura crítica, que os reconheceu não apenas como espelhos da realidade, mas também como construções discursivas atravessadas por diversos interesses. Os periódicos A Constituição, A República, Libertador, O Cearense, entre outros, foram analisados, e seu exame sistemático possibilitou identificar padrões recorrentes em anúncios, editais, queixas e publicações oficiais, revelando a normatividade na vida urbana de Fortaleza. A pesquisa foi realizada principalmente a partir do acervo digital da Biblioteca Nacional brasileira12, cuja digitalização dos exemplares consultados facilitou o levantamento de dados. O acesso ao material foi orientado pelo uso de três descritores (e seus sinônimos) no motor de busca: (i) animais — bois, vacas, carneiros, cães, cachorros, jumentos, entre outros; (ii) cidade; e (iii) modernização. Esse corpus documental permitiu a compreensão das dinâmicas de regulamentação e disciplinamento que marcaram as relações entre humanos e não humanos no espaço urbano ao longo do período estudado.

  1. Fiscalizar e reprimir: animais como “infratores” urbanos

Após a independência do Brasil, os corpos públicos municipais iniciaram um lento e gradual processo de formulação de normativas, pautado pelas novas atribuições que lhes eram conferidas. Em Fortaleza, o primeiro Código de Posturas foi promulgado em 1835, ainda profundamente influenciado pela estreita relação entre os contextos rural e urbano. Eduardo Campos destaca o firme propósito de controle exercido sobre os habitantes do campo na cidade, impondo uma série de obrigações para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas, especialmente no que se refere a vaqueiros, tropeiros e boiadeiros13.

Os legisladores instituíram uma lógica de controle com dupla camada dirigida a esses grupos socioeconômicos nos limites urbanos. Primeiro, sobre o próprio sertanejo, frequentemente retratado como inculto e resistente aos valores civilizatórios simbolizados pela cidade14. Em segundo lugar, sobre os animais por eles conduzidos — bois, cavalos e jumentos —, igualmente considerados indesejáveis pela população citadina. Campos destaca determinados artigos da legislação que exemplificam esse controle sobre os sertanejos e seus animais era incorporado ao ordenamento jurídico da capital cearense. Um exemplo elucidativo encontra-se no artigo 9º, que estabelecia instruções específicas para a condução de gado no interior da capital: “Por esse modo, [havia] as instruções para a condução de ‘gados por dentro’ da Fortaleza, tendo o cuidado (quem os trouxer), em encaminhá-los para fora, dela, o curral, a fim de evitar os perigos que podem causar aos moradores”.

No Código de Posturas de 1835, dos 65 artigos que o compõem, pelo menos 18 tratam diretamente de questões relacionadas aos animais e aos seus condutores. Essas normativas específicas abordam, de maneira geral, três aspectos essenciais: o manejo e a criação, regulamentando as práticas de cuidado e de controle dos animais no espaço urbano; as permissões e as restrições de circulação, delimitando os locais onde os animais podiam transitar ou permanecer; e sua comercialização como gênero alimentício, estabelecendo diretrizes sobre a venda e o aproveitamento dos animais para consumo, com foco no atendimento de critérios sanitários e comerciais.

Ao longo do século 19, observa-se crescente atenção dos legisladores às questões urbanísticas, acompanhando o desenvolvimento da cidade e a necessidade de normativas mais específicas e complexas. A valorização do papel do fiscal é um dos indicativos desse crescimento, visto que a expansão urbana, aliada ao aumento populacional, demandava a presença cada vez maior desses profissionais, enquanto as funções dos vereadores se restringiam progressivamente ao campo legislativo.

O Código de Posturas aprovado pela Resolução 1.162, de 3 de agosto de 1865, reflete essas dinâmicas ao mesmo tempo em que mantém as tensões entre os contextos rural e urbano. Composto por 140 artigos, o código incluía dispositivos que regulamentavam o controle sobre a condução de animais por boiadeiros, proibições às esquipadas — corridas de cavalos —, entre outras práticas. Destaca-se o artigo 81, que proibia a manutenção de “gados de pasto” no perímetro urbano, justificando-se pela necessidade de evitar danos às plantações dos moradores15.

Identifica-se uma relação paradoxal entre o campo e a cidade. Enquanto se proíbe a presença de bois e vacas nos arredores do perímetro urbano, essa medida é justificada pela existência de áreas de cultivo dentro da própria cidade. Essa contradição evidenciava não apenas a coexistência de práticas rurais em uma cidade em processo de urbanização, mas também os desafios enfrentados pelos legisladores em conciliar as dinâmicas de um espaço que transitava entre o rural e o urbano, refletindo as vicissitudes de adaptação às demandas de uma sociedade em transformação no último quartel do século 19.

O Código de Posturas de 1870, instituído pela Resolução 1.365, de 20 de novembro, e sua versão aprimorada em 1879, demonstra preocupação contínua com questões de sociabilidade e salubridade na capital cearense. Ademais, observa-se a prática recorrente de divulgação das leis e de seus efeitos nos jornais em circulação à época. Esses periódicos expõem os efeitos do animal mobilegality, manifestados em três formas distintas, mas complementares: publicação da lei, integral ou parcial; descrição de sua aplicação por parte dos agentes públicos; e reclamações da população por infrações às normas estabelecidas.

O mais comum era a divulgação dos relatórios pelos fiscais municipais acerca de suas ações, como exemplificado na edição do A Constituição de 9 de janeiro de 1874, ao relatar as atividades de fiscalização na cidade. Esses registros, como o ilustrado a seguir, não apenas ilustram a implementação prática das legislações, mas também refletem as interações cotidianas entre o poder público e os animais no espaço urbano.

Foram apreendidos e recolhidos ao depósito dois cavalos, sendo um cardão com este ferro 8) e outro alazão cuja marca está apagada, e devem ser arrematados no dia 12 do corrente mês, se antes não aparecer quem reclame, pagando multa e despesa.

Paço da Câmara Municipal, 7 de janeiro de 1874. O Fiscal16.

As notificações seguiam as determinações do Código de Posturas e, de modo geral, repetiam-se continuamente ao longo do século 19. Nessas comunicações, eram informados o tipo e a quantidade de animais capturados, possíveis marcas de identificação e o prazo estipulado para que seus proprietários os reivindicassem, mediante pagamento de multa. Caso contrário, os animais seriam vendidos e o valor arrecadado revertido ao Tesouro Municipal. Esse procedimento administrativo revela uma questão significativa para a sociedade cearense da época: a expressiva quantidade de animais soltos pelas ruas da cidade. Os fiscais realizavam apreensões quase diárias de cavalos, bois, vacas e carneiros que vagavam livremente, representando não apenas potenciais ameaças físicas aos transeuntes, mas também uma afronta ao ideal modernizador que se buscava implementar. À medida que se intensificava a quantidade de animais recolhidos, os poderes públicos se esforçavam em tornar mais eficiente os procedimentos:

A câmara municipal da cidade de Fortaleza, faz sabe, que sem observância dos artigos 59 §§ 2, 3 e 60 das posturas aprovadas pela resolução de 20 de novembro de 1870, não se permite o recolhimento de animais ao depósito, sem que tenham sidos mesmos apresentados ao fiscal, e este haja verificado que a cerca do quintal, sítio ou chácara, onde estiverem sido encontrados, sem achar nas condições do referido artigo 60; para que, munido o condutor de um bilhete do fiscal, por onde conste achar-se a cerca conforme tenha lugar a entrada no depósito.

Paço da câmara municipal, em sessão de 16 de abril de 1875. Francisco Coelho da Fonseca, presidente da câmara municipal17.

O perímetro urbano de Fortaleza (ver Figura 1) ainda era caracterizado por extensas áreas rurais, onde sítios e granjas desempenhavam papel crucial no abastecimento da cidade, fornecendo gêneros alimentícios, inclusive os de origem animal18.

A fiscalização, portanto, não se restringia às áreas centrais, mas abrangia toda a extensão da cidade, corroborando a tese de Campos sobre o estreito vínculo entre os mundos agrário e urbano na capital cearense. Ademais, destacava-se a necessidade de procedimentos burocráticos específicos para a apreensão de animais dentro de propriedades que não se adequavam às disposições do Código de Posturas. Essa regulamentação não se limitava à captura de animais encontrados soltos nas ruas; antes, representava um controle que ultrapassava os limites da ideia de propriedade privada, evidenciando a amplitude das ações do poder público na busca por uma ordem urbana alinhada aos ideais de modernização e de civilidade.

Figura 1. Fortaleza, 1888. Planta levantada pelo engenheiro Adolpho Herbester

Fonte: Acervo Digital da Biblioteca Nacional
http://acervo.bndigital.bn.br/sophia/index.asp?codigo_sophia=13550.

O mundo agrário fortalezense foi sendo progressivamente deslocado, na medida em que o processo de urbanização se intensificava e não tardou para emergir conflitos entre esses dois mundos. Em agosto de 1875, o fiscal Raymundo Antonio Cordeiro requisitou publicação ao longo de três meses o artigo 59 do Código de Posturas, acompanhado de comentários explicativos:

De ordem da Câmara Municipal faço público que se acha em seu inteiro vigor o artigo de postura abaixo transcrito, e que a bem das multas em que incorrem os infratores do mesmo, ficam sujeitas as despesas de apreensão, e com sustento e conservação dos animais, pelos respectivos encarregados, quando o animal for recolhido ao deposito: §§ 2 e 3.

Art. 59. É proibido:

§1º — Ter currais de vacas e bois dentro da planta da cidade

§2º — Criar e conservar gados nesta cidade, seus arrabaldes, povoações do município, lugares, alagadiços e serras.

Aos infratores destes parágrafos, pena de 12$000 réis de multa.

O animal vacum, cavalar e muar que for encontrado em sítio, chácara ou quintal nos lugares proibidos será recolhido ao matadouro público por ordem escrita do fiscal, para ser entregue ao dono, pagando este a multa de 4$000 réis por cabeça; se não aparecer quem reclame a entrega, será o animal vendido em leilão, no fim de três dias, precedendo anúncio perante o secretário e o fiscal; o produto recolhido ao cofre municipal, deduzidas as despesas e multas tendo ainda o dono o direito de reclamar o mesmo produto líquido no prazo de três meses.

§3º — Criar cabras, ovelhas e carneiros ou mesmo conservá-los nos lugares indicativos nos parágrafos antecedentes sem vigia ou pastor.

As cabras, ovelhas ou carneiros encontrados vagando na cidade e lugares proibidos, serão apreendidos, recolhidos ao depósito e arrematados, administrativamente perante o secretário e o fiscal, se o dono dentro de 24 horas não reclamar, depois de anunciada a apreensão, pagando a multa de 2$000 réis a cabeça e todas as despesas que se fizer. O produto terá o mesmo destino determinado na segunda parte do §2.

Os porcos que forem encontrados vagando na cidade e povoações, ou mesmo nos arrabaldes dentro dos lugares cercados, ficam sujeitos as disposições do § antecedente.

Fortaleza, 9 de agosto de 1875. O fiscal19.

A classificação dos animais na esfera legal ultrapassa os conceitos estabelecidos por Peter Atkins sobre a existência de três tipos de bichos urbanos. Mesmo entre os animais considerados “úteis”, especialmente aqueles destinados à alimentação humana, havia subdivisões a partir das regulamentações municipais. O gado vacum era tolerado apenas durante o transporte para a comercialização e para o abate. Caprinos e ovinos podiam ser criados, mas apenas sob supervisão. Já os porcos eram completamente proibidos, sem exceções. Aliás, a insistência na proibição da suinocultura é evidente nas reiteradas publicações de artigos específicos da Postura nos jornais da época, bem como nas notificações frequentes sobre suas apreensões ao longo do final do século 19.

A crítica a essas Posturas Municipais foi o cerne do artigo “Absurdos municipais”, publicado em 5 de dezembro por Joaquim Bento, opositor político que denunciou abusos cometidos pela edilidade, especialmente no que ele chamou de “leis inexequíveis”20. Como exemplo, Bento mencionou o artigo 59, que proibia a prática da bovinocultura dentro dos limites urbanos de Fortaleza. Seus argumentos destacaram a contradição de tal proibição em um estado como o Ceará, cuja economia tinha, na criação de gado, uma de suas principais atividades.

Ao afirmar que a lei “não assenta em base alguma legítima, nem traz utilidade alguma; é antes uma arma de perseguição ou especulação do que proteção a qualquer ramo da indústria”, Bento levantou dois pontos fundamentais. Primeiro, enfatizou a estreita relação entre o mundo rural e o urbano, ao reconhecer que a “agricultura não pode dispensar o concurso múltiplo que lhe prestam os animais, e a população de todas as classes e condições igualmente os reclama, não só para alimentar-se, como para muitos outros misteres e usos da vida”. Em segundo lugar, Bento denunciou o mau uso da máquina pública, apontando a existência de práticas oportunistas que permitiam a certos indivíduos lucrar 4$000 por cada indicação de animais a serem recolhidos. Ele argumentava que essa dinâmica abria espaço para prejudicar seus desafetos, “mandando, como têm feito alguns, arrebatar gado nos campos e tangê-los para o depósito, obtendo guia do fiscal que não verifica a regularidade da remessa”21.

Outras reclamações, contudo, dirigiam-se à violação das normas municipais. Em 1876, o jornal O Cearense denunciava que os carroceiros da cidade transitavam em alta velocidade pelas ruas da capital, “atropelando os transeuntes e incomodando os que estão em suas casas”. Embora a crítica se concentrasse nos condutores, o periódico não deixava de atribuir parte da responsabilidade aos animais. Fazia referência aos animais possantes, “que mal se podem conter”, e aos burros, frequentemente tangidos em manadas, ambos representavam uma ameaça física às pessoas22. Os problemas e as queixas relacionadas à imposição das Posturas recaíam, de forma equitativa, sobre humanos e não humanos, ainda que estes últimos carecessem de plena consciência de como suas ações interferiam no cotidiano das pessoas. Sua presença era tolerada em razão de sua utilidade — uma permissividade utilitarista —, mas, ao mesmo tempo, os animais eram responsabilizados pelas infrações a leis das quais não podiam se defender, evidenciando uma lógica normativa que os tratava como sujeitos passíveis de controle, embora, em alguns casos, sua agência fosse reconhecida pelas próprias autoridades e jornais, ao apontarem para sua capacidade de provocar incidentes e influenciar práticas de fiscalização. Ademais, ao responsabilizar trabalhadores pobres e seus bichos, a imprensa reforçava uma retórica de culpabilização das camadas populares, enquanto projetava uma cidade idealizada segundo o imaginário das elites letradas (em especial os articulistas e seus leitores), voltada para padrões de civilidade e higiene excludentes23.

Outra forma de controle manifestava-se nas restrições à circulação e permanência dos animais na cidade. A atualização da Postura de 1870, realizada nove anos depois, manteve diversas imposições à animália, distribuídas em diferentes artigos e seções, com várias normas restringindo os animais a espaços específicos.

No caso do gado vacum, sua comercialização não poderia mais ocorrer dentro da cidade, sendo deslocada para o distrito de Arronches — atualmente um bairro da capital — em caráter provisório. Para evitar transações em outros locais, determinava-se que apenas nessa feira fosse permitido o comércio de gado. Já carneiros, porcos e cabras não contavam com um local fixo; deveriam ser levados para uma “praça que a Câmara designar, em edital, sendo obrigados os vendedores a tê-los ali expostos até o meio-dia, depois do que poderão vendê-los pelas ruas”. A Praça da Assembleia — hoje denominada Praça José de Alencar —, e de modo mais específico na Rua Conde D’Eu, seria o único local permitido para a permanência de cavalos, burros e bois, desde que estivessem a serviço do mercado público, descarregando mercadorias. Em contrapartida, a criação de porcos permanecia proibida dentro dos limites urbanos, independentemente das circunstâncias24.

Em um capítulo específico intitulado “Animais prejudiciais à lavoura”, o regramento que Joaquim Bento criticara veementemente em 1870 foi mantido em sua íntegra. O texto determinava que gado vacum, cavalar e muar seriam recolhidos caso estivessem sendo criados em locais proibidos, ou seja, dentro dos limites urbanos, ainda que em áreas cercadas. Por sua vez, caprinos e ovinos poderiam ser criados, desde que estivessem sob a supervisão de pastores. Nenhum animal solto vagando pelas ruas seria tolerado. Ademais, os criadores eram obrigados a observar o artigo 94, que estabelecia normas específicas para a construção de cercados dentro dos limites da cidade, com o objetivo de evitar a invasão de animais em áreas de cultivo25. Era, logo, um esforço das autoridades em equilibrar os interesses urbanos e rurais, embora acabassem por expor e reforçar tensões entre esses dois mundos não tão distantes entre si.

Os cães, independentemente de possuírem donos ou não, foram classificados como animais perigosos no primeiro capítulo do item “Medidas preventivas”, conforme disposto no artigo 97. Os parágrafos associados utilizam termos vagos e suscetíveis a múltiplas interpretações, sugerindo a concepção desses animais como potencial ameaça, sendo incluídos em uma categoria abrangente e igualmente imprecisa de “bichos danados, bravos e perigosos”26. De igual forma, o caráter vago aparecia na aplicação de uma multa de 10$000 ao dono do animal caso este fosse encontrado solto e “fazendo algum mal”. Na ausência de um proprietário que reclamasse o cão, a norma determinava que ele fosse “entregue a qualquer pessoa de fora da cidade ou povoações”, ou seja, retirar o animal para longe das ruas da cidade. Além disso, é perceptível uma severa e arbitrária abordagem aos cães, uma vez que a lei permitia a qualquer indivíduo o abater, caso se sentisse ameaçado.

Ao longo das décadas seguintes, a fiscalização tornou-se cada vez mais relevante, tanto pela ampliação da cidade quanto pelo aumento da população. Os fiscais passaram a desempenhar um papel central, realizando apreensões e publicando relatórios em jornais como A Constituição, nos quais se listavam os animais recolhidos, as multas aplicadas e o destino dos infratores. Essas práticas revelam como os animais eram tratados simultaneamente como “infratores” da ordem urbana e vítimas de um disciplinamento que transcendia os limites da propriedade privada, sobremaneira nas áreas públicas da cidade.

  1. Espaços regulados e a modernidade urbana

A partir da década de 1880, as posturas municipais passaram a incidir cada vez mais sobre os espaços específicos de permanência e circulação animal. A regulamentação das cocheiras, estrebarias e currais dentro da cidade também foi um ponto de atenção das posturas municipais. Embora esses estabelecimentos começassem a ser percebidos como inadequados para o ambiente urbano em transformação, sua funcionalidade ainda justificava sua permanência no perímetro intraurbano, alterando os dispositivos de 1870. O único registro encontrado sobre essa regulamentação nas posturas data de 1895, quando o fiscal Antonio Martins Barros divulgou publicamente os artigos 96 a 98. Esses dispositivos normativos estabeleciam critérios específicos para a localização desses espaços, suas condições construtivas e dimensionais, além de requisitos sanitários e fiscais.

Art. 96. As cocheiras, estrebarias e currais e mais casas destinadas a recolher animais não poderão funcionar nas ruas mais centrais da cidade, a juízo do Intendente e do médico da câmara, e devem satisfazer as condições seguintes sob pena de multa de trinta mil reis e de serem imediatamente fechadas:

§1º Luz e ventilação suficientes;

§2º Espaço necessário em relação aos animais a que forem destinados, de modo que cada lugar para cavalgaduras, boi ou vaca não tenha menos de 1,30 de largura e comprimento proporcional;

§3º Pavimento impermeável em toda a sua área, com o declive de 3% para esgoto de urina e estas encanadas para um depósito geral, depósito que será limpo e desinfectado convenientemente.

Art. 97. As cocheiras, estribarias e currais só poderão funcionar depois de examinadas e verificadas pelo médico da Intendência.

Art. 98. Todo o proprietário de curral é obrigado a ter um ferro especial com que marcará o gado aí existente e que será registrado na Intendência, não podendo transferir esse ferro senão o curral.

§ único. Se, por qualquer circunstância, mudar-se do curral um animal, será essa mudança comunicada a Intendência para que se faça o competente registro27.

O trânsito de animais de carga também foi objeto de regulamentação. Sua circulação foi proibida no centro das praças pavimentadas e nas calçadas. Além disso, no Passeio Público da cidade, era admitido apenas os cães, desde que munidos de licenças. Os animais deveriam ser conduzidos por guias, sendo permitido a cada transportador conduzir, no máximo, três animais simultaneamente. Em 1881, outros agentes públicos se inseriram no rol de controle, como as determinações regulamentadas pelo chefe de polícia sobre a matrícula de boleeiros e similares e instruções acerca do trânsito dos três tipos de animais de transporte: de tiro, de carga e de sela28. Em contrapartida, as Posturas passaram a incorporar, pela primeira vez, normas contra os maus- tratos aos animais em dois aspectos específicos: proibição de “pancadas imoderadas” e restrição ao uso de animais sozinhos para puxar carroças com carga superior a 600 kg, buscando evitar abusos por parte dos condutores29.

Outras formas de controle e restrições aos animais expandem as definições do conceito de animal mobilegalities, especialmente no que se refere às licenças e aos impostos específicos. Em ambos os casos, esse controle não apenas tornava mais eficaz a identificação dos animais legalmente presentes na cidade, mas também contribuía para o incremento da arrecadação tributária. Nesse sentido, ao possuir cachorros ou ter cocheiras e estribarias destinadas ao aluguel de cavalos, os proprietários eram obrigados a possuir licenças, mediante pagamento. Além disso, no que diz respeito à tributação, o artigo 125 estipulava impostos específicos relacionados ao trânsito, à permanência e ao uso de animais na cidade:

§1º Trezentos e vinte réis por cada res que for recolhido ao curral do matadouro sem que tenha entrado na feira de Arronches seja qual for o destino que seu dono lhe queira dar.

§ 2º Duzentos réis por cada rês que entrar na feira de Arronches.

[...]

§ 4º Dois mil réis sobre cavalo ou burro de aluguel.

[...]

§10º Vinte réis por cada cavalo, burro ou boi, que estacionar nas Praças da Assembleia e do Ferreira, venham ou não carregados.

§11º Cinco mil réis por cada cão que seu dono trouxer solto sem a necessária licença30.

O crescimento urbano demandou melhorias nos equipamentos públicos e na infraestrutura da cidade, com destaque para o calçamento das ruas e avenidas com paralelepípedos. Essa transformação tinha como foco dois aspectos principais: o estético, ao reduzir a lama e a poeira31, contribuindo para o afastamento dos vestígios dos “ares coloniais”, e o funcional, ao facilitar o deslocamento pela cidade. Embora fosse medida desejável pela sociedade citadina, os elevados custos de execução (devido à ampla escala espacial) tornavam o empedramento um processo gradual, que ganhou maior celeridade apenas no final do século 19. Em Fortaleza, esse tipo de custo — incluindo os de manutenção e ampliação da malha — foi, em parte, financiado por meio de pedágio instituído sobre os animais de transporte, uma taxa de 20 réis por cabeça e 100 réis sobre carroças que transitassem pelas vias calçadas32.

Estes animais taxados e restritos em seus deslocamentos continuavam a percorrer as ruas da cidade com produtos em seus dorsos e, por isso, destoavam da imagem de modernidade e civilidade almejada pelas elites político-econômicas fortalezenses. Diversas medidas públicas e privadas foram implementadas para promover sua gradual remoção. A inauguração da Ferrocarril em 1880, além de representar indicativo da expansão física da urbe, criou um sistema de integração entre as principais saídas da cidade, o mercado público e o matadouro33. Isso não apenas facilitou a circulação de pessoas dentro da cidade, reduzindo a necessidade de cavalos de aluguel, mas também introduziu serviço de transporte de carnes em carros apropriados, entre o matadouro e o mercado.

Um articulista de O Cearense destacou a importância desse sistema, evidenciando não apenas os benefícios sanitários, mas também o alinhamento com a ideia de civilidade desejada, em oposição à presença dos animais nas vias urbanas: “Ficará então proscrito esse sistema primitivo, grosseiro e tão pouco higiênico de transporte de carnes em costas de animais, que além do mais prejudica o trânsito ordinário nas ruas da cidade em certas horas do dia e oferece ao público um espetáculo desagradável e repulsivo mesmo”34.

Essas medidas foram acompanhadas pelos frequentes esforços dos fiscais na apreensão de animais que circulavam livremente pelas ruas, bem como por notícias que associavam a presença desses animais a questões de salubridade. Um exemplo disso pode ser observado na edição de novembro de 1880 da Gazeta do Norte, que destacou as ações implementadas pelas autoridades civis parisienses para o controle de animais frente ao aumento da insalubridade na cidade35. A publicação não deve ser interpretada como um acaso; Paris, reconhecida como a “essência exemplar da civilização”, é evocada como referência e argumento de autoridade, buscando legitimar e reforçar a necessidade de implementar ações análogas em Fortaleza.

Com a atualização do Código de Posturas, a Câmara Municipal de Fortaleza implementou diversas regulamentações complementares, incluindo a designação de locais específicos para o abate de animais de pequeno porte. Segundo edital do presidente da Câmara, José Pompeia Cavalcante, o Matadouro Público, situado em Jacarecanga (atual bairro homônimo), foi estabelecido como o único local permitido para essas atividades a partir de 1º de abril de 1881, sob pena de multa de cinco mil réis para infrações. Contudo, devido à falta de condições físicas adequadas no matadouro para absorver plenamente essa função, o início da medida foi prorrogado para 15 de abril, com o abate de porcos, carneiros e cabras sendo autorizado somente a partir de 21 de maio36. Conforme argumenta Thomas Almeroth-Williams, o comércio de carnes não apenas influenciava o desenvolvimento da cidade, mas também oferece uma perspectiva privilegiada para compreender suas transformações e marcas no espaço urbano37.

Um levantamento preliminar dos animais abatidos no período permite, nesse contexto, identificar não apenas os hábitos alimentares dos habitantes, mas também a dinâmica de circulação desses animais pela cidade (ver Gráfico 1). A carne bovina destacava-se como a preferência predominante, com uma média mensal de 950 reses abatidas entre os anos de 1882 e 1890, seguida pela carne suína, com 225 animais, e pelas ovinas e caprinas, com 47 unidades mensais. Assim, cerca de 1.222 animais transitavam mensalmente pelas vias urbanas de Fortaleza em direção ao matadouro.

Gráfico 1. Animais abatidos em Fortaleza entre 1882 e 1890

Fonte: elaboração própria com base nas informações (quase) diárias dos jornais Gazeta do Norte, 1882-1890; Cearense, 1882; e Libertador, 1883-1886.

Em uma capital que, segundo o censo de 1887, contava com cerca de 27 mil habitantes, a circulação de animais pelas ruas, organizados em manadas de diferentes tamanhos e espécies, cruzando avenidas com seus mugidos, balidos e urros, era uma presença relativamente considerável. Thomas Almeroth-Williams, ao abordar a relação entre a movimentação do gado para abate e comercialização e suas interações com os habitantes da Londres georgiana, destaca as peculiaridades dessas dinâmicas. Entre elas, ressaltam-se os desafios enfrentados pelos condutores para manejar esses animais em vias urbanas movimentadas, além dos riscos de acidentes e ameaças físicas que essas situações frequentemente representavam38. Se compararmos a cidades próximas como Natal, capital do Rio Grande do Norte39, tais incidentes parecem inexistentes ou, ao menos, não receberam atenção significativa nos jornais.

A preocupação com os animais errantes, em especial os cães soltos (ver Figura 2), estendia-se não apenas às possíveis ameaças físicas que poderiam causar aos moradores, mas também ao temor constante da hidrofobia40. Esse receio era ressaltado pelas constantes publicações nos jornais que reiteravam a proibição de cães vagando pelas ruas e, simultaneamente, veiculavam notícias científicas sobre a moléstia, frequentemente baseadas nas mais recentes descobertas internacionais. Um exemplo disso é a reprodução de um texto do médico francês H. de Parville, publicado no Journal des Débats de Paris, que abordava temas como: “Um específico contra a Hidrofobia. Será a hidrofobia moléstia incurável? Malogro constante dos remédios usados. Novo tratamento. Cem casos de cura. Efeitos terapêuticos do xanthium spinosum. Dose para homem, dose para animais. Ilusão ou realidade”41.

Figura 2. Reclamações sobre o problema de cães soltos na cidade

Fonte: (à esq.) O Cearense, 26 out. 1881, ano 36, n.o 230, 2; (à dir.) Gazeta do Norte, 16 jan. 1883, ano 3, n.o 10, 3.

Outra fonte de reclamações, e de solicitações à edilidade para que se cumprisse a legislação, era o horário em que os animais eram soltos pelas ruas da cidade. Sob o título “bixos [sic] soltos”, o A Constituição publicou, em maio de 1882, reclamação à presença de animais vagando livremente à noite, aproveitando também para denunciar a indolência dos agentes públicos em fiscalizar e coibir tais práticas.

Remetem-nos a seguinte reclamação:

À noite, torna-se quase impossível transitar-se pelas ruas da cidade. É uma súcia de bichos soltos, que parece verdadeiros fantasmas. Faz medo. Dir-se-ia que estamos em uma cidade mal assombrada.

Porcos, bezerros, cavalos, burros, há de tudo! Só não aparece a câmara... Em compensação, vai-se falando a valer!42

O artigo do A Constituição reflete a noção de uma permissividade utilitarista atribuída aos animais. Durante o dia, sua presença nas ruas era tolerada em razão de sua função específica: são animais de corte, de tração e de transporte, essenciais à dinâmica urbana e econômica. Contudo, à noite, quando essas funções cessavam, os mesmos animais passaram a ser percebidos como incômodos ou até como “assombrações” que contrastam com o ideário civilizatório almejado pelas elites dirigentes. Nesse contexto, os espaços destinados aos animais tornam-se cada vez mais restritos à medida que o século 19 deu lugar ao 20, refletindo a progressiva rigidez dos princípios do animal mobilegalities e o esforço para moldar a cidade dentro dos parâmetros de Modernidade — grafada à maiúscula.

As tensões entre a presença dos animais e os ideais de modernidade tornaram-se particularmente evidentes no Passeio Público, localizado no centro de Fortaleza. Atualmente denominado “Praça dos Mártires”, o espaço foi construído em 1864 para atender a uma sociedade cada vez mais ávida por locais públicos de sociabilidade. Projetado segundo os padrões estéticos e funcionais dos jardins oitocentistas moldados ao estilo europeu, o Passeio Público apresentava áreas ajardinadas, espelhos d’água e ornamentos inspirados na mitologia, configurando-se como um ambiente voltado à ordem, ao lazer e à civilidade43.

No entanto, a presença de animais, sobretudo os errantes, contrastava com a proposta desse espaço, gerando desconforto entre seus frequentadores. De acordo com a “Chroniqueta” de 1896, os animais simbolizavam o abandono do Passeio Público, uma vez que “segundo dizem, sem a ausência dos habiutés do Passeio — os animais tem tomado conta das avenidas e passam ali a sombra das árvores, sem o menor incômodo”44. O autor compara com outro local, o Parque da Liberdade, cuja decadência — dada pela falta de música, de eventos festivos para atrair público — foi tão rápida a tal ponto que outra “Chroniqueta” um ano depois, denunciava o que havia sido transformado o parque:

E por falar em <<meio os pães>> lembrei-me do abandono em que jaz o nosso Parque!

Que desleixo e que desumanidade!

Nesta semana, por exemplo, houve que visse o Parque da Liberdade repleto de...de vacas!

Que o digno intendente se compenetre de seus deveres e mande logo passar termo de despejo aqueles habitantes importunos.

E não são somente eles, os pobres animais os habitantes inoportunos. O <<mata-pasto>> assola as principais ruas desta capital ameaçando torná-la uma verdadeira capoeira!

Já se pode caçar em plena rua e, o que é mais se algum descuidado transeunte se embrenhar em qualquer rua destas <<matas>> corre o risco de se perder!45

Os porcos receberam atenção especial tanto da imprensa quanto das autoridades públicas no final do século 19. Era frequente encontrar nos jornais notícias sobre a apreensão de suínos soltos pelas ruas, acompanhadas de reiteradas menções dos fiscais às disposições legais que proibiam a criação desses animais dentro do perímetro urbano, especialmente o artigo 74 do Código de Posturas. Em 1889, Libertador ilustra com clareza os principais aspectos que tornavam os porcos “animalia non grata” na cidade:

Escreve-nos:

Não obstante ser proibida pela câmara municipal, a criação de porcos, alguns moradores desta capital, com infração da lei, e com grave prejuízo da salubridade pública, os têm em seus quintais chiqueiros imundos, cujo desagradável cheiro faz martírio das pessoas que moram a sota-vento desses focos pestilenciais.

Pede-se, pois, à câmara municipal que manda fazer correição a fim de tornar efetiva a disposição de suas posturas, velando assim pela limpeza e asseio da cidade46.

Esse foco na repressão à suinocultura urbana revela um contraste significativo: como demonstrado no Gráfico 1, o consumo de carne suína não justificava a alta quantidade de apreensões registradas. Isso pode indicar que a criação de porcos era, em grande parte, voltada à subsistência, ou que, entre todos os animais urbanos, eles eram os mais indesejados devido ao manejo frequentemente insalubre, que contrastava com os princípios higienistas da época.

Indesejados de dia, intolerados à noite. O articulista anônimo do A Constituição denunciava mais uma vez a presença dos animais soltos nas ruas da capital. Ao contrário da publicação de maio, o tom de censura e crítica foi ainda maior por se tratar dos suínos:

É vergonhoso o espetáculo, que se nota nas ruas e praças d’esta cidade, depois de 9 horas da noite.

Soltam-se todos os porcos dos quintais, e em manadas percorrem a nossa capital em toda a sua extensão!

Que belo! E os guardas fiscais dormem a sono solto!

Está direto! Os inocentes bichinhos andam com seus grunhidos atestando todo o zelo e diligência da edilidade do Sr. Gonçalo de Lagoa!

Que porcos, e que vereadores!47

Esse problema persistiu ao longo do último quartel do século 19. As contínuas reiterações dos fiscais acerca do já citado artigo 74 refletem a tentativa de impor maior controle sobre a criação de suínos, mas as reclamações da população não se limitavam aos porcos soltos, também visavam aos chiqueiros instalados na cidade. Jornais frequentemente adotavam tom irônico e jocoso, revelando, no entanto, o profundo incômodo dos moradores, uma vez que a presença desses animais era associada à insalubridade e ao risco de disseminação de doenças.

Na rua do Cajueiro, há uma padaria em cujos fundos há chiqueiros de porcos d’onde se espalha um cheiro imundo e pestilento para os interesses das casas da rua da Boa Vista.

Admira que aquele segredo não tenha sido revelado nasalmente aos compadres fiscais, quando hoje pela manhã foi descoberto, de modo mais cheiroso do mundo, por um dos nossos inúmeros e incansáveis repórteres.

Não há como comer os porcos, e plantar sobre a lama do chiqueiro uns pés de qualquer coisa, como por um exemplo, uns pés de dormideiras para dar xarope à polícia municipal que anda muito acordada.

Tínhamos escrito estas linhas quando nos disseram que a câmara municipal vai mandar proceder a correição para verificar a existência de porcos nos quintais das casas desta cidade. É justo, e desejamos que a municipalidade proceda com todo rigor das posturas sobre esse assunto48.

No entanto, o tom do articulista mudou no desfecho do texto. Ao mencionar a possível atuação dos fiscais para coibir os chiqueiros, o articulista adotou um discurso mais formal ao reivindicar a efetivação das leis de proibição e a remoção desses potenciais focos de insalubridade. A resposta das autoridades foi célere, ao menos nos jornais. O fiscal Zeferino A. Portugal solicitou a publicação de diversos trechos do Código de Posturas, incluindo o artigo 74, nos periódicos Libertador e Pedro II, apenas sete dias após a denúncia do chiqueiro na Rua do Cajueiro49. Essa ação sugere que as notícias exerceram pressão sobre o poder público, o que indica comportamento de não omissão diante das reclamações. Contudo, permanece a dúvida sobre a efetividade das fiscalizações, uma vez que não há registros confirmando se as medidas foram realmente implementadas.

Outro fiscal, Nabor Gonçalves Bezerra, reforçou as disposições relativas à proibição da criação de animais dentro da cidade, evocando o artigo 93 do Código de Posturas, que tratava dos currais destinados a vacas e bois. Além disso, reiterou as regulamentações acerca da presença de cabras, carneiros e ovelhas, exigindo que fossem sempre acompanhados por um pastor50. Uma diferença importante emerge dessas regulamentações: a função utilitarista dos animais, que justificava certa tolerância à sua presença no ambiente urbano, sofre redefinição ao considerar o porte dos animais. Bovinos, de grande porte e com maior necessidade de espaço, não eram permitidos, enquanto ovinos e caprinos, de menor tamanho, eram aceitos, desde que sob cuidados adequados. É possível, se retornarmos ao Gráfico 1, que o número destes últimos não tivesse o impacto visual ou compreendidos como ameaça física aos moradores de Fortaleza.

Entretanto, houve quem defendesse a presença desses animais. Artigos da Postura já haviam sido objeto de críticas anteriores, inclusive em sua versão de 1870. Em 1887, um articulista anônimo abordou os motivos subjacentes à apreensão de cabras leiteiras na cidade. Sob o pseudônimo JLS, o autor procurou justificar a existência dos caprinos, argumentando que seriam uma alternativa a péssima qualidade do leite, residindo na fiscalização o real problema a ser combatido. Ao refletir sobre a questão da presença desses animais soltos nas ruas, JLS introduziu uma característica utilitarista adicional, afirmando que os animais “[...] contribuem para a limpeza das cascas de frutas e da folhagem”51. Tais justificativas encontram respaldo em duas deficiências estruturais de Fortaleza: a irregularidade no abastecimento de gêneros alimentícios — o que reforça a tese da existência de pocilgas como meio de subsistência humana — e a limpeza urbana intermitente.

A ruptura política decorrente da proclamação da República no Brasil, em novembro de 1889, não se traduziu necessariamente em uma transformação radical de todos os aspectos da vida nacional. Além das já habituais notícias sobre a apreensão de animais soltos na cidade, o Código Imperial de Posturas permanecia em vigor e continuava a ser reiterado nos jornais. José Murilo de Carvalho, em sua obra Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi, argumenta que a população não teve participação significativa no processo de transição política, o que explica a permanência de muitas práticas cotidianas do período imperial52. É possível inferir, no entanto, que a ênfase dada à publicação de Nabor Gonçalves Bezerra, em janeiro de 1890, tivesse como objetivo evitar justamente o oposto, ou seja, dirimir quaisquer possíveis percepções de que as leis imperiais não deveriam ser cumpridas.

De ordem do Conselho de Intendência Municipal, faço público para conhecimento geral, o seguinte:

— Que se acha proibido expressamente a divagação de animais pelas ruas da cidade, de acordo com as posturas municipais, declaradas em vigor, sob pena de apreensão de multa, e de ser levado o animal apreendido à licitação mediante as formalidades de estilo;

— Que igualmente acha-se proibido, por força das referidas posturas, o trânsito de carroças ou carros de qualquer natureza pelo centro das praças, cujos lados estiverem calçados, junto ou sobre as calçadas das casas, e sem guia em cada uma delas;

— Que, da mesma forma, acha-se proibido andar o carroceiro sobre a carroça, ainda que esteja ela descarregada, e conduzir em cada carroça tirada por um só burro, cavalo ou boi mais de 600 quilogramas de peso;

— Que se acha também proibido maltratar com pancadas imoderadamente os animais empregados em qualquer serviço; [...]

Fortaleza, 10 de janeiro de 1890. O Fiscal53.

Uma mudança, ainda que discreta, começou a se evidenciar entre os fortalezenses. A questão da crueldade contra os animais passou a receber breve destaque nos jornais da época, especialmente por meio da atuação das forças policiais. Samuel Felippe de Souza Uchôa, então chefe de polícia da capital, consciente das disposições do artigo 103 do Código de Posturas, que proibia atos de violência contra os animais, emitiu ordens aos guardas em setembro de 1890 para que conduzissem os infratores ao fiscal competente. A medida visava tornar mais efetiva a aplicação de multas e, quando necessário, à imposição de prisão correcional por 24 horas54.

Porém, poucas publicações a esse respeito foram encontradas, a exemplo de notícias sobre a rigidez das leis britânicas de proteção dos animais em 1891 e acerca da sanção de rígida lei contra maus-tratos aos animais, por parte do prefeito do Distrito Federal em 1895, com breve comentário: “Muito precisamos também de uma providência igual”55. Essa preocupação, comum em outras províncias onde frequentemente se registravam denúncias de maus-tratos e esforços para coibi-los56, não foram observados pelos articulistas cearenses. Essa cobertura jornalística incipiente permite evidenciar que a atenção se voltava aos mecanismos de animal mobilegalities por meio da regulamentação legal. Essa preocupação permeou todo o último quartel do século 19 em Fortaleza, reforçando a busca por um maior controle sobre a presença e circulação dos animais no espaço urbano.

“Quem com porcos se mistura, farelos come”: considerações finais

O provérbio popular, que associa as consequências de se envolver com influências inadequadas, pode ser reinterpretado no contexto da interação entre animais humanos e não humanos em Fortaleza no final do século 19. Mais do que uma referência específica aos suínos, ele funciona aqui como metáfora ampliada para pensar o disciplinamento e a exclusão de diferentes espécies animais no espaço urbano. Dentro do escopo deste artigo, ele serve como mote para a compreensão de como as relações estabelecidas entre ambos podem moldar comportamentos, decisões e até mesmo a organização dos espaços urbanos.

Na medida em que as cidades passaram a se desenvolver sob os auspícios das inovações tecnológicas de naturezas diversas, os animais começaram a ter seus espaços cada vez mais limitados. As ferrovias, os navios a vapor de casco de aço, os automóveis começaram a, gradativamente, substituir os bichos em suas funções de transporte, tração e locomoção. A permissividade utilitarista, logo, começava a perder seu sentido.

O anúncio da Standard Oil, publicado em 1928 (ver Figura 3), exemplifica uma mudança pertinente na percepção humana. A propaganda tinha como objetivo influenciar a escolha do proprietário de automóveis em favor de um determinado óleo para motor, destacando seu impacto direto em dois aspectos do desempenho mecânico, simbolizados pela representação de dois cavalos. No entanto, o material publicitário, em especial a imagem e o questionamento que abre o texto, apresenta múltiplas camadas de representação que se sobrepõem, ampliando suas possibilidades de interpretação. Uma das camadas dessa transformação foi a substituição do animal pela máquina. Os cavalos passaram a ser símbolos de potência para motores (cv), e a sociedade equestre se converteu em automobilística. As cocheiras deram lugar a garagens e estacionamentos, as ruas foram alargadas e calçadas, e a velocidade passou a ser associada ao progresso.

Figura 3. Anúncio da Standard Oil do Brasil, 1928

Fonte: O Ceará, 12 out. 1928, ano 4, n.o 1005, 4.

Em Fortaleza, no final do século 19, o foco foi o controle e disciplinamento dos corpos, refletindo um ideal de modernidade ligado ao progresso, à ordem e à higienização dos espaços urbanos. A implementação de códigos de postura consolidou esse processo, ao restringir a circulação de animais, reforçando a separação entre o humano e o não humano. Essas regulamentações eram amplamente divulgadas nos jornais cearenses, acompanhadas de constantes reclamações para a sua efetiva sua aplicação. É importante destacar, contudo, que essa pressão e constante vigilância eram conduzidas e vocalizadas sobretudo pelas elites letradas — público privilegiado da imprensa —, que defendiam uma modernização voltada para seus próprios interesses. Enquanto exigiam maior rigor contra os animais e seus condutores, elas silenciavam a experiência da maioria da população, em grande parte analfabeta, o que reforçava o caráter excludente desse modelo de cidade. Todavia, esse movimento não foi uniforme nem passivo. Vestígios dessa coexistência permanecem, evidenciando que a relação entre cidade e animais não foi erradicada, mas reconfigurada.

A transformação da paisagem urbana em Fortaleza reflete um processo mais amplo observado globalmente: a tentativa de criar uma cidade “civilizada”, cujos animais seriam paulatinamente substituídos por máquinas, e suas presenças, antes toleradas, passaram a ser vistas de maneira pejorativa. Esse deslocamento, marcado por normas e sanções, redefiniu a relação entre humanos e não humanos e influenciou a configuração dos espaços urbanos, reforçando ideais de modernidade que moldariam as cidades do século 20.

Bibliografia

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  22. Takeya, Denise Monteiro. Europa, França e Ceará: origens do capital estrangeiro no Brasil. São Paulo: Hucitec, 1995.

Este artigo não contou com financiamento nem com apoio institucional para sua realização.

1 Sobre o processo de transformação urbana no Brasil, a bibliografia é ampla e aponta para um relativo movimento de modernização das grandes cidades a partir do último quartel do século 19. Para uma visão de conjunto, ver: Maria Cristina da Silva Leme, org., Urbanismo no Brasil, 1895-1995 (Salvador: Editora da Universidade Federal da Bahia, 2005) e Luiz César de Queiroz Ribeiro e Robert Pechman, org., Cidade, povo e nação: gênese do urbanismo brasileiro (Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1996).

2 Edigar de Alencar, Fortaleza de ontem e anteontem (Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 1980); Antonio Bezerra, Descrição da cidade de Fortaleza (Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 1992); Raimundo Girão, Fortaleza e a crônica histórica (Fortaleza: Universidade Federal do Ceará, 2000); Denise Monteiro Takeya, Europa, França e Ceará: origens do capital estrangeiro no Brasil (São Paulo: Hucitec, 1995).

3 Para evitar possíveis ambiguidades, este artigo adota a denominação “animais” e seus sinônimos ao longo do texto para se referir exclusivamente aos seres vivos não humanos. Para uma discussão mais aprofundada sobre o uso do termo e sobre as definições em debate no campo dos estudos acerca dos animais, ver Dan Vandersommers, Thomas Aiello e Susan Nace, “Animal History: A brief Introduction to its past and Future”. Animal History (2008), 1-8; Chris Philo e Chris Wilbert, “Animal Spaces, beastly places”, em Animal Spaces, beastly places: New geographies of human-animal relations, editado por Chris Philo e Chris Wilbert (Londres: Routledge, 2000), 1-34.

4 Yuri Simonini, “Dar nome aos bois: animais e o espelhamento da modernidade (Natal, séculos xix-xx)”, Halac, n.o 14 (2024), 393-419, 2024; Yuri Simonini, “A nova espécie de vagabundos: os animais e a cidade da Paraíba, 1884-1916” em Animais na História, organizado por Wesley Oliveira Kettle (Maceió: Kattleya, 2024), 141-155.

5 “Posturas da câmara municipal da cidade da Fortaleza approvada, provisoriamente”, A Constituição, 29 dez. 1871, ano 9, n.o 180, 2. A ortografia e a pontuação das citações das fontes primárias ao longo deste artigo foram atualizadas de acordo com os documentos originais, inclusive os eventuais erros tipográficos e de redação, desde que não comprometam o entendimento do texto.

6 Trajano D. Barroso, “Editaes. Camara Municipal”. A Constituição, 11 dez. 1870, ano 8, n.o 220, 4.

7 Erica Fudge, Perceiving animals: humans and beasts in early modern English culture (Nova York: St Martin’s Press, 2000); Harriet Hitvo, The animal estate: The English and other creatures in the Victorian age (Massachusetts: Harvard University Press, 1987); Clay McShane e Joel Tarr, The horse in the city: Living machines in the nineteenth century (Baltimore: Johns Hopkins University Press, 2007).

8 Regina Horta Duarte, André Vasques Vital e Diogo de Carvalho Cabral. “El punto donde estamos: caminos y expectativas en torno a la historia de los animales en América Latina y el Caribe”. HALAC 14, n.o 3 (2024), 22-29; Regina Horta Duarte, Gabriel Lopes, Natascha Stefania Carvalho de Ostos e Nelson Aprobato Filho. “Reciprocidades em desequilíbrio: história das relações entre animais”. História, Ciências, Saúde-Manguinhos 28 (dezembro 2021), 7-10.

9 Peter Atkins, Animal Cities: Beastly Urban Histories (Farnham, Surrey: Ashgate, 2012); Lauren E. Van Patter. “Encountering Urban Animals: toward the Zoopolis”. Em Animals in our midst: the challengers of co-existing with animals in the Anthropocene, editado por Bernice Bovenkerk e Joseg Keulartz, 33, The International Library of Environmental, Agricultural and Food Ethics (Cham: Springer, 2021), 361-373.

10 A tradução literal do termo poderia ser “legalidades da mobilidade animal”, mas eu optei por manter a expressão original em inglês, uma vez que sua força conceitual resulta justamente da junção dos termos animal, mobility e legalities, cuja articulação nem sempre encontra correspondência precisa em português.

11 Irus Braveman. “Animal mobilegalities: the regulation of animal movement in the American city”. Humanimalia n.o 104 (2013), 116. Do original: “Animal control ordinances have established rules regarding the care and keeping of livestock. Generally prohibitive of many livestock activities, such ordinances have effectively banned all animal farming in towns”.

12 https://bndigital.bn.gov.br/hemeroteca-digital/

13 Eduardo Campos, A Fortaleza provincial: rural e urbana (Fortaleza: SCTD, 1988).

14 Para melhor entender as tensões entre o mundo sertanejo e o litorâneo nordestino, ver Antonio Carlos Robert Moraes, “Sertão, um ‘outro’ geográfico”, Terra Brasilis, 2003, n.o 4-5, 11-23.

15 Campos, A Fortaleza provincial: rural e urbana.

16 José Medeiros Fortunato, “Camara Municipal”, A Constituição, 9 jan. 1874, ano 12, n.o 4, 2. Cardão era uma denominação de cavalo com pelo azul-violáceo.

17 Justino Francisco Xavier, “Camara Municipal”, A Constituição, 8 maio 1875, ano 13, n.o 48, 3.

18 Cf. Priscilla Régis Cunha Queiroz, Trabalho, cidade e o comércio de alimentos em fortaleza no fim do século xix e início do xx, em Anais do Encontro internacional de História, memoria, oralidade e cultura, 2, (Fortaleza: Universidade Estadual do Ceará, 2014), 1-13.

19 Raymundo Antonio Cordeiro, “Editaes. Camara Municipal”, A Constituição, 11 ago. 1875, ano 13, n.o 96, 3.

20 Joaquim Bento, “Absurdos municipaes”, O Cearense, 5 dez. 1875, ano 30, n.o 96, 1.

21 Bento, “Absurdos municipaes”, 1.

22 “Urge repressão”, O Cearense, 23 mar. 1876, ano 30, n.o 24, 3.

23 É importante destacar que, segundo José Murilo de Carvalho, as elites brasileiras constituíam um grupo ideologicamente relativamente homogêneo, em razão da formação educacional e das redes de sociabilidade que compartilhavam. José Murilo de Carvalho, A construção da ordem e o teatro das sombras (Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003).

24 “Governo da provincia. Atos legislativos. Resolução n.º 1818, de 1º de fevereiro de 1879, n. 49. Aprovando o código de posturas da câmara municipal de Fortaleza”, O Cearense, 9 abr. 1879, ano 33, n.o 38, 1. “Governo da provincia. Atos legislativos. Resolução n. 1818, de 1º de fevereiro de 1879, n. 49. Aprovando o código de posturas da câmara municipal de Fortaleza”, O Cearense, 13 abr. 1879, ano 33, n.o 39, 1.

25 “Governo da província. Atos legislativos. Resolução n. 1818, de 1º de fevereiro de 1879, n. 49. Aprovando o código de posturas da câmara municipal de Fortaleza”, O Cearense, 16 abr. 1879, ano 33, n.o 40, 1.

26 “Governo da provincia”, 16 abr. 1879, 1. Provavelmente, o artigo empregou o termo “danado” para se referir a animais hidrofóbicos.

27 Antonio Martins Barros, “O fiscal abaixo...”, A República, 8 abr. 1895, ano 3, n.o 78, 4.

28 “Instrucções sobre transito de vehiculos e seus conductores”, O Cearense, 20 jan. 1881, ano 35, n.o 15, 2.

29 “Governo da provincia”, 16 abr. 1879, 1. “Governo da provincia. Atos legislativos. Resolução n. 1818, de 1º de fevereiro de 1879, n. 49. Aprovando o código de posturas da câmara municipal de Fortaleza”, O Cearense, 18 abr. 1879, ano 33, n.o 41, 1.

30 “Governo da provincia”, 18 abr. 1879:1. Em fevereiro de 1881, o responsável pela arrecadação, Antonio Bezerra Menezes, incluiu no rol de impostos as casas de trato ou de aluguel de cavalos e as cocheiras de vacas de leite. Ver Antonio Bezerra Menezes, “Editaes. Secção de arrecadação”, O Cearense, 23 fev. 1881, ano 35, n.o 42, 3.

31 Jonathan Colin, em sua obra “Histórias de duas cidades, Paris e Londres, e o nascimento da cidade moderna” (Belo Horizonte: Autêntica, 2015), a partir da ideia do flâneur de Baudelaire e o contraste com ruas ainda enlameadas, aborda o empedramento das ruas parisienses e londrinas e a transformação do cotidiano de seus habitantes.

32 José Júlio d’Albuquerque Barros, “Governo da provincia. Atos legislativos. Resolução n. 1877, de 11 de novembro de 1879, n. 56. [mutilado] e fixando as despesas das câmaras municipais da província, no ano de 1880”, O Cearense, 8 jan. 1880, ano 34, n.o 3, 1.

33 Sobre a importância dos bondes na capital cearense, cf. José Maria Almeida Neto, “O Bonde de tração animal em Fortaleza: dimensões temporais e práticas no cotidiano (1880-1914)” (tese do Programa de Pós-Graduação em História Social da Universidade Federal do Ceará, 2021).

34 “Cearense”, O Cearense, 25 abr. 1880, ano 34, n.o 44, 1.

35 “Tem aumentado”, Gazeta do Norte, 24 nov. 1880, ano 1, n.o 139, 2.

36 “Câmara Municipal”, O Cearense, 21 mar. 1881, ano 35, n.o 65, 3; Julio Cesar Fonseca Filho, “Editaes. Câmara municipal”, O Cearense, 30 mar. 1881, ano 35, n.o 68, 3; Raimundo Antonio Cordeiro, “Editaes. Câmara Municipal”, O Cearense, 18 maio 1881, ano 35, n.o 105, 3.

37 Thomas Almeroth-Williams, City of Beasts. How animals shaped Georgian London (Manchester: Manchester University Press, 2019).

38 Thomas Almeroth-Williams, City of Beasts.

39 Simonini, Dar Nome aos Bois, 401.

40 A hidrofobia era tema recorrente de preocupação e debate em diversas cidades do mundo. Como observa Chris Pearson, embora fosse uma doença conhecida há séculos e com morbidade menor do que outras enfermidades, como a cólera, além de relativo baixo impacto econômico, seus sintomas em cães e humanos, somados à ausência de cura, geraram medo crescente em centros urbanos cada vez mais populosos e impulsionaram a adoção de medidas sanitárias urgentes. Chris Pearson, Dogopolis. How dogs and humans made modern New York, London, and Paris (Chicago: University of Chicago, 2021).

41 “A Hydrophobia”, O Cearense, 26 jan. 1882, ano 26, n.o 20, 3.

42 “Bixos soltos”, A Constituição, 14 maio 1882, ano 20, n.o 38, 2.

43 José Liberal Castro, “Passeio Público: espaços, estatuária e lazer”, Revista do Instituto do Ceará, ano 123 (2009): 41-114.

44 “Chroniqueta”, Figarino, 6 jan. 1896, ano 2, n.o 6, 2.

45 “Chroniqueta”, A Pilheria, 10 jun. 1897, ano 1, n.o 5, 2.

46“ Reclamações”, Libertador, 26 set. 1889, ano 9, n.o 220, 3.

47 “Manadas de porcos”, A Constituição, 6 dez. 1882, ano 20, n.o 113, 2.

48 “Reclamações”, Libertador, 12 jan. 1887, ano 7, n.o 12, 2.

49 Zeferino A. da Silveira Torres Portugal, “Editaes. Câmara Municipal”, Libertador, 19 jan. 1887, ano 7, n.o 19, 3; Zeferino A. Portugal, “Câmara Municipal”, Pedro II, 20 jan. 1887, ano 47, n.o 6, 3.

50 Nabor Gonçalves Bezerra. “Editaes. Câmara Municipal”, Libertador, 21 abr. 1887, ano 7, n.o 110, 3.

51 JLS. “A quem servir”, Libertador, 7 maio 1887, ano 7, n.o 126, 3.

52 José Murilo de Carvalho, Os bestializados: o Rio de Janeiro e a República que não foi (São Paulo: Companhia das Letras, 1987).

53 Nabor Gonçalves Bezerra, “Posturas municipaes”, Libertador, 17 jan. 1890, ano 10, n.o 17, 3.

54 Samuel Felippe de Souza Uchôa, “Secretaria de Polícia do Ceará. Fortaleza, 1º de Setembro de 1890, n. 803”. Libertador, 1 set. 1890, ano 10, n.o 199, 3. Na mesma edição, o editorial aprovou, sem muita ênfase, a medida. Ver “Maltrato de animaes”. Libertador, 1 set. 1890, ano 10, n.o 199, 3.

55 “Da França”. O Estado do Ceará, 28 ago. 1891, ano 2, n.o 36, 2; “Protecção aos animaes”, A República, 2 out. 1895, ano 4, n.o 223, 1.

56 Simonini, Dar nome aos bois, 405; Simonini, “A nova espécie de vagabundos”, 155.


Yuri Simonini

Doutor em História pela Universidade Federal de Minas Gerais (Brasil) e professor do curso de Arquitetura e Urbanismo do Centro Universitário do Rio Grande do Norte e do Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Investigador en el Centro de Estudios Animales (CEA/UFMG). Sua área de investigação atual é estudos sobre os animais e história ambiental urbana. Entre as publicações mais recentes, destacam-se: “Entre o Pântano e o Progresso: O bairro da Ribeira no processo de modernização urbana em Natal/RN (séculos xix e xx)”, Registros 21 (2025), 71-88; “Dar nome aos bois: animais e o espelhamento da Modernidade (Natal, Séculos xix - xx)”, Halac 14 (2024), 393-419; “O Sertão sob a égide do Estado: a institucionalização do Nordeste brasileiro”, em Nordeste e Sertões: instituições, política, agentes e trabalhadores, organizado por Juciene B. F. Andrade e Paula Fernandes. Belém: RFB, 2024, 26-44; e “‘A nova espécie de vagabundos’: os animais e a cidade da Paraíba, 1884-1916”, em Animais na História, organizado por Wesley Oliveira Kettle. Maceió: Kattleya, 2024, 141-155. simonini@unirn.edu.br, https://orcid.org/0000-0002-2025-082X